No estabelecimento e manutenção da Política Municipal de Assistência Social, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, conforme a Lei 9.502/2019 (Leis do SUAS Salvador):
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das Conferências de Assistência Social;
IV – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
V – aprovar o Plano de Educação Permanente, elaborado pelo órgão gestor;
VI – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF enquanto instância de controle;
VIII – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
IX – apreciar e aprovar informações do órgão gestor municipal responsável pela política de assistência social, inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informações, referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e à prestação de contas;
X – apreciar os dados e informações inseridas pelo órgão gestor municipal responsável pela política de assistência social, pelas unidades públicas e pelas unidades privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XI – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIII – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XIV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XV – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais, conforme Lei Federal nº 8.742, de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011;
XVI – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, a ser encaminhada pelo órgão gestor municipal responsável pela política de assistência social, em consonância com a Política Municipal de Assistência Social, e com as diretrizes das conferências municipais;
XVII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XVIII – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD-SUAS;
XIX – planejar e deliberar sobre a aplicação de percentual mínimo de 3% (três por cento) dos recursos do IGD-PBF e IGD-SUAS, destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMASS;
XX – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios, quanto dos oriundos de cofinanciamento do Estado e da União, alocados no FMAS, quanto de quaisquer recursos utilizados na operacionalização da política de assistência social em âmbito municipal;
XXI – discutir e deliberar sobre o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXII – orientar, monitorar e fiscalizar o FMAS;
XXIII – divulgar, no Diário Oficial do Município, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXIV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXV – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVI – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX – fiscalizar a execução da política de assistência social nos equipamentos públicos;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões e assembleias;
XXXII – instituir comissões, câmaras técnicas e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos próprios e repassados ao Município.